A data-base é de fundamental importância no âmbito da execução penal, pois ela influencia diretamente em direitos importantíssimos do cumprimento de pena.
Ela é o dia do início ou do reinício da contagem dos prazos durante o cumprimento de uma pena de prisão.
Quando uma data-base é fixada, é necessário desconsiderar o período de pena cumprido até ela, e calculado as frações/porcentagens exigidas para o requisito objetivo considerando a pena restante.
Em regra, a data-base para livramento condicional é a data da primeira prisão e não se altera.
Porém, para progressão de regime ela pode ser alterada em algumas situações:
- Prisão
- Quando há interrupção no cumprimento de pena
- Progressão de Regime
- Falta Grave
Importante mencionar que há alguns anos, quando ocorria soma de pena diante de nova condenação era fixado nova data-base para Progressão de Regime, entretanto, esse entendimento mudou, e atualmente a soma de pena não gera novo marco interruptivo.
Quem cumpre pena há muitos anos e tem sua data-base fixada em razão de soma de pena, pode solicitar ao juízo competente que corrija esta decisão pela mudança de entendimento pacificado nos Tribunais.

